Artigo 125 da Lei nº 14.660 de 26 de Dezembro de 2007 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 14.660 de 26 de Dezembro de 2007
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 11.229, DE 26 DE JUNHO DE 1992, Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993 E LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE, REORGANIZA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, COM AS RESPECTIVAS CARREIRAS, CRIADO PELA LEI Nº 11.434, DE 1993, E CONSOLIDA O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 125 A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial do prazo para a posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.