Artigo 66 Lc nº 20 de 28 de Setembro de 2001 do Munícipio do Rio Negrinho

Lc nº 20 de 28 de Setembro de 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16 /2000 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 66 - O auxílio-alimentação se constitui em benefício que o Município fornecerá aos servidores públicos ativos o almoço, nos dias de expediente normais, em refeitório próprio, ou em local especialmente designado para tal.
§ 1º - É proibido, terminantemente, substituir o auxílio-alimentação em dinheiro ou qualquer outra modalidade.
§ 2º - O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - Configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social do servidor público;
III - Considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina.
§ 3º - Para ter direito de receber o auxílio-alimentação o beneficiário cumprirá o regulamento a ser fixado pelo Município, no qual se incluirá autorização para desconto em folha de pagamento para a sua contribuição.
§ 4º - O auxílio-alimentação será custeado:
I - pelo beneficiário:
a) na parcela equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da refeição, aos servidores que perceberem a título de remuneração igual ou inferior a 2,2 (dois vírgula dois) pisos municipais;
b) na parcela equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da refeição, aos servidores que perceberem a título de remuneração entre 2,2 (dois vírgula dois) e 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos municipais;
c) integralmente o valor da refeição, aos servidores que perceberem à título de remuneração acima 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos municipais.
II - pelo Município:
a) na parcela equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da refeição, relativo aos servidores que perceberem a título de remuneração igual ou inferior a 2,2 (dois vírgula dois) pisos municipais;
b) na parcela equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da refeição, relativo aos servidores que perceberem a título de remuneração entre 2,2 (dois vírgula dois) e 4,5 (quatro vírgula cinco) pisos municipais.
§ 5º - O valor da parcela paga pelo beneficiário, será descontado, proporcionalmente, à quantidade de refeições previamente requisitadas pelo beneficiário para o período a que se refere o vencimento e por ocasião de seu pagamento.
§ 6º - A base de cálculo para determinar a parcela devida pelo beneficiário será correspondente ao valor da refeição.
§ 7º - O auxílio-alimentação não será concedido nos seguintes afastamentos:
I - temporariamente:
a) quando o servidor estiver em gozo de férias;
b) em todos os casos de licenças ou afastamentos do serviço;
c) por uso indevido do auxílio-alimentação.
II - definitivamente, quando ocorrer reincidência nos casos previstos na alínea c do inciso I, deste parágrafo.
§ 8º - Além da suspensão definitiva do benefício nos casos previsto no inciso II deste parágrafo, o beneficiário poderá responder ainda a Processo Disciplinar.
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