Artigo 25 Lc nº 40 de 18 de Dezembro de 2002 do Munícipio de Otacilio Costa

Lc nº 40 de 18 de Dezembro de 2002

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA, E REVOGA A LEI Nº 46 /83.
Art. 25. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento de transmissão ou cessão. Valor venal é o preço para pagamento à vista, conforme valor pactuado no negócio ou conforme determinado pela estimativa fiscal - em conformidade com a tabela de parâmetros, por hectare nos imóveis rurais, planta de valores e tabela de categoria por tipo de edificação dos imóveis urbanos, no caso do cálculo do IPTU. Prevalecerá, no caso, para fins de incidência do ITBI, sempre o que for de maior valor.
Ainda não há documentos separados para este tópico.