Artigo 1 da Lei nº 2.337 de 13 de Novembro de 1997 do Munícipio de Jaragua do Sul

Lei nº 2.337 de 13 de Novembro de 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.182 /88, DE 07 DE JUNHO DE 1988.
Art. 1º - Os artigos 345, 346 e 347, da Lei Municipal Nº 1.182 /88, de 07 de junho de 1988, alterada pela Lei Municipal Nº 1.375 /90, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 345 - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço os dias de funcionamento e o horário de abertura e fechamento são livres, observados os preceitos de Legislação Federal que regulam a duração e as condições de trabalho, bem como ao disposto na presente Lei, em especial no artigo 151 .
§ Único - Para os estabelecimentos comerciais, o funcionamento nos domingos e feriados estará restrito em até 13 (treze) datas por ano.""Art. 346 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - Imprensa e rádio;
II - Distribuição de leite;
III - Frio industrial;
IV - Produção e distribuição de energia elétrica;
V - Serviço telefônico;
VI - Distribuição de gás;
VII - Serviço de transporte coletivo;
VIII - Agência de passagens;
IX - Despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
X - Tratamento e distribuição de gás;
XI - Hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico;
XII - Hotéis e pensões;
XIII - Agências funerárias;
XIV - Farmácias e drogarias;
XV - Indústrais cujo processo seja contínuo e ininterrupto;
XVI - Bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, bilhares, padarias e confeitarias;
XVII - Quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns de produtos alimentícios, mercearias, agências de aluguel de automóveis e bicicletas, casas de flores, casas de frutas e legumes e demais produtos hortifrutigranjeiros;
XVIII - Barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicures e massagistas;
XIX - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
XX - Postos de gasolina;
XXI - Feiras de artesanato.""Art. 347 - Mediante ato específico fundamentado, quando requisitado legalmente pelas autoridades competentes, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos que perturbem o sossego, o decoro e a saúde pública, ou que reincindam nas sanções da legislação trabalhista."
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