Artigo 124 da Lei nº 13.725 de 09 de Janeiro de 2004 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.725 de 09 de Janeiro de 2004
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Art. 124 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário.