Artigo 25 da Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003 do Munícipio de São Paulo
Lei nº 13.558 de 14 de Abril de 2003
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 - Os processos de que trata esta lei serão considerados especiais, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, com rito definido pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, no que não for conflitante com o ora estabelecido.
§ 1º - As instâncias administrativas adotadas, de acordo com as competências, para apreciação dos pedidos de que trata esta lei são as seguintes:
a) Supervisor ou Diretor de Divisão;
b) Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou Diretor de Departamento;
c) Subprefeito ou Secretário;
d) Prefeito.
§ 2º - O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho no Diário Oficial do Município - DOM, e devendo ser notificado o interessado por via postal com aviso de recebimento.