Artigo 60 da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
(Revogado)
§ 1o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que caracterizem oposição à posse do imóvel objeto de legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
(Revogado)
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à totalidade da área e serão fornecidas pelo poder público.
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
§ 2o As certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas ao imóvel objeto de legitimação de posse e serão fornecidas pelo poder público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
§ 3o No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado)
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do art. 250, inciso III, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado)
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)

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