Artigo 3 Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009 de São Paulo
Lc nº 1.094 de 16 de Julho de 2009
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
"Artigo 33 - ...........................................................
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração." (NR);
b) os artigos 34 e 35:
"Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.