Artigo 4 do Decreto nº 7.046 de 22 de Dezembro de 2009
Decreto nº 7.046 de 22 de Dezembro de 2009
Concede indulto natalino e comutacao de penas, e dá outras providências.
Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.