Artigo 416 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Subseção II
Da nota fiscal
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas a até h, m, n, p, q e r do inciso I do art. 413, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado;
b) do inciso VIII do art. 413, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado; e
c) das alíneas d e e do inciso IX do art. 413;
II - as indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I do art. 413 poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro Emitente, e a sua denominação será nota fiscal Avulsa, observado, ainda:
a) o quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e
b) no quadro Informações Complementares, poderão ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do art. 413 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação da unidade federada;
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino;
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos no art. 413, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do inciso VI; e do inciso VIII; todos do art. 413; e
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea a do inciso IV do art. 413:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
b) poderá ser dispensada, a critério da unidade federada do emitente, hipótese em que a coluna Código Produto, no quadro Dados do Produto, poderá ser suprimida;
VIII - a indicação da alínea c, no quadro Dados do Produto, do inciso IV do art. 413 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à aposição dos Códigos da TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto, constantes da nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ou Destinatário, dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do art. 413;
XIII - no campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares;
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo Informações Complementares;
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no verso delas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo Informações Complementares, da nota, não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - e permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
XX - sendo de interesse do estabelecimento, o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XXI - em se tratando dos produtos classificados nos Códigos 30.03 e 30.04 da TIPI, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do art. 413 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; e
XXII - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos Códigos 30.02, 30.03, e 3006.60 da TIPI, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do art. 413, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Quantidade e Destino das Vias