Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 122 da Lei nº 7.186 de 27 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Salvador
Lei nº 7.186 de 27 de Dezembro de 2006
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Art. 122 - O imposto será pago:
§ 1º - É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:
I - Assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;