Artigo 1 da Lei nº 9.060 de 29 de Setembro de 2005 do Munícipio de Uberlandia

Lei nº 9.060 de 29 de Setembro de 2005

ALTERA A LEI Nº 8.049, DE 24 DE JUNHO DE 2002, QUE "DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUI O SEU PLANO DE CUSTEIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Lei nº 8.049, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, de caráter contributivo e solidário, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos segurados, conforme dispuser nesta Lei". (NR)
"Art. 10 Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o total das parcelas de remuneração, proventos de aposentadoria ou pensões mensais percebido pelo segurado, ativo ou inativo, ou pensionista, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
... ". (NR)
"Art. 21 ...
...
§ 6º Para os fins do disposto no art. 21, I desta Lei, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental, exceto aquela decorrente do uso de álcool ou de outras substâncias psicoativas;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado de doença de Paget (Osteíte Deformante);
XII - Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS;
XIII - hepatopatia grave, exceto aquela decorrente do uso de álcool; e
XIV - qualquer outra estabelecida na legislação federal ".(NR)
"Art. 35 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 10 desta Lei, de valor correspondente:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
...
§ 2 No caso do disposto no inciso I, do § 1º, deste artigo, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, caso em que será observado o previsto no
§ 3º, deste dispositivo.
§ 3º Na hipótese da alínea b, do inc. I, do § 1º deste artigo, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão somente em relação ao período anterior à concessão do benefício ". (NR)
"Art. 46 O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com cópia da decisão que determinou a prisão e certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para manutenção do benefício, a apresentação de declaração a cada três meses, de permanência na condição de presidiário". (NR)
"Art. 51 Os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos da seguinte forma:
I - os aposentados e pensionistas que já detinham esta condição em 31 de dezembro de 2003, terão seus proventos de aposentadoria e pensões revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
II - o servidor que tenha ingressado no serviço público municipal até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a hipótese prevista no inc. III deste artigo, terá os proventos de aposentadoria revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, excluídos os benefícios e vantagens concedidos ao servidor em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal ;
III - para o servidor que se aposentar nos termos do art. 101 desta Lei, e para os demais casos, inclusive quanto aos novos pensionistas, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critério estabelecido em lei ". (NR)
"Art. 77 A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez a cada sessenta dias, ordinariamente, dentro do prazo previsto na sua lei de regência, ou extraordinariamente, quando convocada por seu Superintendente". (NR)
"Art. 93 ...
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§ 1º O segurado que, completando todas as exigências para a aposentadoria voluntária, optar por continuar trabalhando receberá do órgão empregador, mediante sua solicitação, um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal c/c o art. 21, II, desta Lei.
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§ 5º Os aposentados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que superem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 6º Os servidores inativos e os pensionistas em gozo de benefícios na data de 31 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes somente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem 50% (cinqüenta por cento) do teto estabelecido nos arts. 4º, parágrafo único, I e 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 8º A contribuição prevista no § 6º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante". (NR)
"Art. 101 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação Emenda nº 20, de 1998, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação Emenda nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a, deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a e § 5º, da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, servidor público municipal, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a ser pago pelo órgão empregador, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal . " (NR)
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