Artigo 2 da Lei nº 3.830 de 22 de Março de 2006 do Munícipio de Alegrete
Lei nº 3.830 de 22 de Março de 2006
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE.
Art. 2º As operações de empréstimos consignados de que trata o artigo anterior, serão realizados mediante desconto em folha de pagamento do valor necessário à quitação.
§ 1º As importâncias de que trata este artigo serão repassadas as instituições bancarias, em prazos específicos a serem determinados em convênio entre as partes.
§ 2º A consignação em folha dependerá de autorização expressa do servidor ativo, aposentado ou pensionista, que deverá ser encaminhada à Divisão de Recursos Humanos mediante requerimento que constará o nome do interessado e o valor a ser debitado.
§ 3º A instituição financeira repassará ao Município dez por cento (10%) do valor da transação efetivada, através da consignação, com o servidor público.