Artigo 164 Lc nº 3 de 13 de Dezembro de 2007 do Munícipio de Biguacu

Lc nº 3 de 13 de Dezembro de 2007

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 164. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as concessionárias de energia elétrica, para operacionalizar a apuração e cobrança da COSIP, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública no interesse do Município.
§ 1º A fornecedora de energia elétrica deverá contabilizar, mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP em conta própria e fornecerá à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§ 2º O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP deverá ser aplicado pelas concessionárias em serviços de iluminação pública preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
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