Artigo 85 da Lei nº 301 de 13 de Dezembro de 1974 do Munícipio de Balneario Camboriu

Lei nº 301 de 13 de Dezembro de 1974

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ESTADO DE SANTA CATARINA, REVOGANDO A LEI Nº 128 /70.
Art. 85 - Os loteamentos serão regulados de acordo, ainda, com o estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Fica estabelecido que o dimensionamento dos lotes será em função do previsto para a categoria de uso na qual se coloque, e obedecerá às disposições da zona na qual estejam localizados.
§ 2º - A Prefeitura poderá proibir o loteamento dos terrenos que julgar impróprios para a construção de edifícios, ou que sejam, por qualquer motivo, inconvenientes para habitação.
§ 3º - No loteamento de grande áreas de terreno, localizadas em quadras ou quarteirões já existentes, e de lotes localizados nas mesmas condições e que, pelas suas dimensões, comportem parcelamento, deverão ser observadas as disposições mínimas previstas para cada zona e categoria de uso, de acordo com o preceituado neste Código.
§ 4º - Quando um lote apresentar a testada em curva côncava, ou em linha quebrada formando concavidade, e sendo satisfeito o limite mínimo da área, será admitida para a testada dimensão menor que o mínimo estabelecido por este Código, devendo, porém, o lote apresentar largura média com dimensão correspondente a este mínimo.
§ 5º - As fábricas e as indústrias de qualquer natureza, submeterão a exame, para a devida aprovação, os arruamentos internos de seus terrenos, para a localização dos edifícios principais, depósitos ou vilas operárias.
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