Artigo 30 da Lei nº 301 de 13 de Dezembro de 1974 do Munícipio de Balneario Camboriu

Lei nº 301 de 13 de Dezembro de 1974

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ESTADO DE SANTA CATARINA, REVOGANDO A LEI Nº 128 /70.
Art. 30 - Os projetos de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos, no Município, cuja execução dependa sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, disciplinar-se-ão pelas normas neste Código consignadas e demais disposições de lei aplicáveis à matéria..
§ 1º - Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública.
§ 2º - Compreende-se por loteamento o ato de dividir um terreno em lotes urbanos, ou em lotes rurais, assim considerados aqueles que possuam as dimensões mínimas estabelecidas para as diversas zonas do município, implicando na abertura de vias e demais logradouros públicos.
§ 3º - Compreende-se por desmembramento de terrenos urbanos, o ato de dividir um lote em partes a fim de se constituírem em novos lotes, para edificação de qualquer tipo, desde que daí resultem lote ou lotes edificáveis, sempre respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei, aproveitado o sistema viário urbano oficial, sem que se abram novas vias e demais logradouros públicos, e sem que se prolonguem ou modifiquem os existentes.
§ 4º - Será considerada incorporação, a junção de dois ou mais lotes para formar apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
§ 5º - a construção de mais de uma economia autônoma, dentro de um mesmo lote, não constitui desmembramento; e este só será admitido se daí resultarem lotes edificáveis, de acordo com a lei.
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