Artigo 280 Lc nº 12 de 20 de Dezembro de 1999 do Munícipio de Criciuma

Lc nº 12 de 20 de Dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CRICIÚMA, REVOGA AS LEIS Nº 564 /65, 811 /71, 2.171 /86, 2.101 /85, 2.432 /89, 2.675 /92, A LEI COMPLEMENTAR Nº 6 /94 E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO NOS CASOS QUE CONFLITAREM OU FOREM OMISSOS À PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 280 Ficam garantidos o anuênio, o qüinqüênio e/ou triênio estabelecidos por legislações anteriores, obedecido o limite de 36% (trinta e seis por cento) previsto no art. 94 desta Lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que ultrapassaram os limites aqui previstos fica garantido o percentual atingido até a publicação da presente Lei, que será transformado em vantagem pessoal, não gerando a outros qualquer tipo de direito.
Ainda não há documentos separados para este tópico.