Inciso III do Artigo 33 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)
III - pneus;