Artigo 1 do Decreto nº 12.426 de 14 de Outubro de 2010 da Bahia

Decreto nº 12.426 de 14 de Outubro de 2010

Altera disposições do Decreto nº 12.225, de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre os procedimentos referentes às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 12.225, de 30 de junho de 2010, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 13 - ................................................................................................
§ 10 - A transferência de contratos de empréstimo consignado será facultada ao servidor interessado, desde que estabelecidas condições contratuais e econômicas mais favoráveis ao servidor do que as anteriormente ajustadas e firmadas exclusivamente junto à instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, devendo os servidores e as instituições consignatárias cujos créditos sejam objeto da nova contratação proceder da forma seguinte:
I - o servidor interessado em transferir seu contrato de empréstimo consignado para a instituição financeira atualmente responsável pela operacionalização do Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia deverá eleger os contratos a serem transferidos, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignação;
...............................................................................................................? ?Art. 15 - São os seguintes os limites máximos de descontos facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios:
I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde/odontológicos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;
II - o custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;
III - as obrigações assumidas em favor de entidades sindicais e socioassistenciais não poderão exceder a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista.
§ 1º - A Secretaria da Administração deverá editar instrução normativa definindo regras de transição para a adequação dos atuais lançamentos existentes na folha de pagamento do Poder Executivo do Estado aos percentuais estabelecidos neste Decreto, bem como desenvolver ações que visem melhorar os níveis de endividamento dos servidores.
§ 2º - A margem consignável dos pensionistas, beneficiários da Previdência Estadual, nos 06 (seis) primeiros meses da sua inscrição, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos percentuais fixados neste Decreto.? ?Art. 35 - Os limites impostos neste Decreto para a averbação de parcelas decorrentes de financiamento de imóveis e para o custeio de seguro de vida e de seguro saúde, excepcionalmente, poderão ser ultrapassados, mediante solicitação do interessado, com a devida anuência da Secretaria da Administração, em ato devidamente fundamentado.?
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