Artigo 4 da Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011

Lei nº 12.414 de 09 de Junho de 2011

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
IV - disponibilizar a consulentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.
(Revogado)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 2º (Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 3º (VETADO) .
§ 4º A comunicação ao cadastrado deve: (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no
§ 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
§ 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)

Página 2889 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

Nessa linha, o Decreto nº 9.936, de 24 de Julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, Lei do Cadastro Positivo, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com…
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Página 1085 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

Preparo não recolhido, porquanto o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Contrarrazões ofertadas pela instituição apelada (Mo vimentação 39, Arquivo 1), em que brada pelo…
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Página 5716 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-57.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VALDECI LIMA DE SOUSA…
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Página 5719 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A irresignação do apelante cinge-se, em suma: a) ao percebimento de indenização por danos morais e b) à…
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Publicação do processo nº 8125291-50.2023.8.05.0001 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8125291-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador -…

Publicação do processo nº 5699903-96.2023.8.09.0079 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 08/05/2024 18:24:17 LOCAL : 11ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5699903-96.2023.8.09.0079…

Publicação do processo nº 5294684-57.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 09/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - Data da Movimentação 08/05/2024 17:08:04 LOCAL : 9ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO :…

Página 3892 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

De chofre, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, conforme preconiza o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por aplicação analógica do…
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Página 2522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2558946 - SP (2024/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ONDINA DE JESUS SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADOS : RODRIGO DE LIMA SANTOS - SP164275 MARINA…
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Página 2523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

Assim, o v. acórdão guerreado ao pré-questionar a matéria violou o inciso 5 º, V da Lei 12.414/2011 ao manter o desfecho de improcedência do r. juízo de piso ao fundamentar que "(...) é certo que as…
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