Artigo 1 da Lei nº 6.005 de 08 de Julho de 2011 do Rio de janeiro

Lei nº 6.005 de 08 de Julho de 2011

CONCEDE ISENÇÃO DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E REINÍCIO DE ATIVIDADES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, AO PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E À COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, BEM COMO DESOBRIGA DA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NO DIÁRIO OFICIAL.
Art. 1º Ficam os contribuintes localizados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, em função das enchentes ocasionadas pelas intensas chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2011, isentos das taxas de serviços estaduais da Administração Fazendária relativas a:
a) comunicação de paralisação temporária e reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) pedido de baixa de inscrição estadual;
c) comunicação de extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput desde o dia 11 de janeiro de 2011.
§ 2º - Em relação à alínea c, observar-se-á o seguinte:
I - os contribuintes ficam desobrigados da necessidade de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial.
II - a dispensa da obrigatoriedade do inciso anterior somente se aplica aos casos onde o extravio ou inutilização seja, comprovadamente, decorrente das enchentes ocorridas no mês de janeiro de 2011.
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