Artigo 3 da Lei nº 12.484 de 08 de Setembro de 2011

Lei nº 12.484 de 08 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
Art. 3o São diretrizes da PNMCB:
I - a valorização do bambu como produto agro-silvo-cultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, cultivo e das aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e de beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal, em regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologias aplicáveis ao produto.
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