Artigo 23 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 23. As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, ocorrerão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS.
§ 1o A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas neste Decreto, observado o disposto no § 5o.
§ 2o Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6o.
§ 3o A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.
§ 4o Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5o A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam exportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.
capítulo XII Do Regime de Apuração de Contribuições Por Subsidiária Fifa no Brasil

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5030 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-59.2013.1.00.0000

Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, § 3º, da Lei …
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Página 141 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Março de 2018

comento. 2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este agravo. 3. Publiquem. O recorrente, por meio da petição/STF nº 19.842/2012, requer – aludindo ao artigo 183, § 1º, do Código de Processo…
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