Artigo 23 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 23. As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, ocorrerão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS.
§ 1o A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas neste Decreto, observado o disposto no § 5o.
§ 2o Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6o.
§ 3o A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.
§ 4o Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, a expressão Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5o A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.
§ 6o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam exportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 13.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.
capítulo XII Do Regime de Apuração de Contribuições Por Subsidiária Fifa no Brasil