Artigo 15 do Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Decreto nº 7.578 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 15. A isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, abrange os seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
d) COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o As isenções previstas nos incisos I e III do caput aplicam-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos às pessoas jurídicas citadas no caput ou pelas pessoas jurídicas citadas no caput, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II - às operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelas pessoas jurídicas citadas no caput.
§ 2o As isenções previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput referem-se apenas à importação de serviços.
§ 3o Para fins do disposto neste Decreto, a base temporária de negócios no País, instalada pela FIFA, pelas Confederações FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pela Emissora Fonte da FIFA, e pelos Prestadores de Serviços da FIFA não domiciliados no País, com a finalidade específica de servir à organização e à realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 147 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999, bem como no art. 126 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 4o A isenção de que trata o caput não alcança:
I - os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos; e
II - as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
§ 5o O disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica;
II - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata o caput, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei no 8.212, de 1991; e
III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991.
capítulo VIII Das isenções concedidas à Subsidiária FIFA no Brasil e à Emissora Fonte, na hipótese de serEM pessoaS jurídicaS domiciliadaS no Brasil

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5030 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-59.2013.1.00.0000

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n. 96, 1999, Cejup; ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional, p. 571, 6ª ed., 1999, Atlas, v.g.) - repousa na circunstância de o processo de fiscalização normativa abstrata qualificar-se como…
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