Artigo 4 da Lei nº 12.599 de 23 de Março de 2012
Lei nº 12.599 de 23 de Março de 2012
Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País.” (NR)
“Art. 6º .......................... ................................
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§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.” (NR)
Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Produção de efeito (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
(Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
(Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)