Artigo 9 Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Lc nº 140 de 08 de Dezembro de 2011

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

Página 102 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 10 de Maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VOLUME 134, Nº 89, CADERNO EXECUTIVO, SEÇÃO 1, SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2024 COMUNICADO MUNICIPIO DE COLINA O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, em…
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Página 175 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 10 de Maio de 2024

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AUA SEI Nº 26/2024 - SAMA.UAT A presente licença é válida até 08/05/2028 totalizando 48 meses. A Secretaria de Meio Ambiente - SAMA, pessoa jurídica de direito público…
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Página 177 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 10 de Maio de 2024

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador XXXXX e o código CRC EFC6369E. ESTE DOCUMENTO DEVERÁ PERMANECER NO…
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Página 179 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 10 de Maio de 2024

Documento assinado eletronicamente por Brayam Luiz Batista Perini, Gerente, em 10/05/2024, às 09:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o…
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Página 181 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 10 de Maio de 2024

181 de 202 autorização; -superveniência de fatos que possam causar graves riscos ao meio ambiente ou a saúde pública; -operação inadequada dos sistemas de controle ambiental A presente autorização…
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Página 168 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 8 de Maio de 2024

Leia-se: Art. 2º A eleição será por candidato/segmentos durante o Fórum de Promoção da Igualdade Racial, que ocorrerá no dia 14 de maio de 2024 no auditório da Central de Cadastro Único, Rua…
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Página 79 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 7 de Maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO VOLUME 134, Nº 86, CADERNO EXECUTIVO, SEÇÃO 1, TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2024 Objeto: Contratação de serviço de buffet - COFFEE BREAK -Tipo 1 para a unidade…
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Página 67 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO O Coordenador do Instituto de Pesquisa Ambientais no uso de suas atribuições, considerando o artigo 39 do Decreto nº 65.796 de 16 de junho de 2021, Resolve:…
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Página 224 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 6 de Maio de 2024

224 de 241 Competente da Secretaria de Assistência Social em 03/05/2024 nos autos do Processo Administrativo SEI nº 22.0.244571-9, instaurado em face da empresa Instituto Priscila Zanette (CNPJ nº…
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Página 227 da NORMAL do DOM-JV-SC (DOM-JV-SC) de 6 de Maio de 2024

Documento assinado eletronicamente por Brayam Luiz Batista Perini, Gerente, em 03/05/2024, às 09:23, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o…
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