Artigo 94 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia
Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969
Art. 94 - A lei complementar disporá sôbre o funcionamento da Câmara Municipal e as incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador, observadas as condições de elegibilidade previstas na constituição e leis federais além dos seguintes princípios:
I - o mandato de vereador será de quatro anos;
II - as câmaras municipais, exceto as dos municípios indicados no § 2º do art. 91, funcionarão, anualmente, em dois períodos de sessões ordinárias com a duração de dois meses cada uma, sendo o primeiro em abril e maio e o último em outubro e novembro;
III - o funcionário municipal investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção das vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;
IV - a Câmara Municipal sòmente poderá ser convocada, extraordinâriamente pelo Prefeito do Município, quando êste o entender necessário, para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação;
V - os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese do item anterior.