Artigo 94 Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969 da Bahia

Emenda Constitucional nº 2 de 29 de Novembro de 1969

Art. 94 - A lei complementar disporá sôbre o funcionamento da Câmara Municipal e as incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador, observadas as condições de elegibilidade previstas na constituição e leis federais além dos seguintes princípios:
I - o mandato de vereador será de quatro anos;
II - as câmaras municipais, exceto as dos municípios indicados no § 2º do art. 91, funcionarão, anualmente, em dois períodos de sessões ordinárias com a duração de dois meses cada uma, sendo o primeiro em abril e maio e o último em outubro e novembro;
III - o funcionário municipal investido em mandato gratuito de vereador fará jus à percepção das vantagens do seu cargo nos dias em que comparecer às sessões da Câmara;
IV - a Câmara Municipal sòmente poderá ser convocada, extraordinâriamente pelo Prefeito do Município, quando êste o entender necessário, para deliberar, exclusivamente, a respeito da matéria que tenha sido objeto da convocação;
V - os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese do item anterior.

Página 28 da Executivo Caderno 2 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Março de 2013

no Ofício CMed-932/01/13, de XXXXX-3-13 (Sindicância de Portaria 25BPMM-015/060/10) (para fins de regularização de assentamentos). (Port. DP-446-2212-13). Reformando “ex officio”, a contar de XXXXX-7-12, o…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° "02187458* Vistos, relatados e discutidos estes autos de…
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