Artigo 17 do Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012

Decreto nº 7.830 de 17 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Art. 17. Os PRAs deverão prever as sanções a serem aplicadas pelo não cumprimento dos Termos de Compromisso firmados nos termos deste Decreto.

Contestação - TJSP - Ação Flora - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado de São Paulo

EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MARTINÓPOLIS - SP Autos n.° , brasileiro (a), casada, arquiteta, portador (a) da cédula de identidade RG n.° , e do CPF…
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O Cadastro Ambiental Rural

O Cadastro Ambienta Rural - CAR é um registro eletrônico gratuito e obrigatório para todos os imóveis rurais (inclusive daquelas áreas que não exercem atividades agrícolas, como pousadas). Criado…
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