Inciso II do Artigo 3 da Lei nº 12.780 de 09 de Janeiro de 2013

Lei nº 12.780 de 09 de Janeiro de 2013

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 3º Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Lei, o CIO, as empresas vinculadas ao CIO, o CAS, a WADA, os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Página 18 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Novembro de 2017

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores…
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Itamar Mariano, Contador
há 7 anos

Instrução Normativa RFB Nº 1.671

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf…
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Página 35 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2016

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016 A PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO,…
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