Artigo 26 da Lei nº 12.810 de 15 de Maio de 2013

Lei nº 12.810 de 15 de Maio de 2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposições em legislação específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito. (Redação dada pela Lei nº 13.476, de 2017)
§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus; e (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobiliários que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus, em função de sua inserção em operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 775, de 2017)
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)
II - dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional. (Incluído pela Lei nº 13.476, de 2017)

Página 1833 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Abril de 2024

N. XXXXX-39.2023.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: SP401761 -ROSILAINE RAMALHO, SP496261 - GUSTAVO FERREIRA FRANCO. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: MG78069 -…
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Página 1835 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Abril de 2024

do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 0702235-12.2023.8.07.0004 - Disponibilizado em 08/04/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0702235-12.2023.8.07.0004 POLO ATIVO CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA ADVOGADO(A/S) MARIANA BATISTA FERREIRA GONTIJO | 27920/GO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 08/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Procedimento Comum Cível - 0702235-12.2023.8.07.0004 - Disponibilizado em 08/04/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0702235-12.2023.8.07.0004 POLO PASSIVO BANCO XP S.A ADVOGADO(A/S) FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA | 0144640A/RJ PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES | 156853/RJ THAIS DOS SANTOS MIRANDA SILVA |…

Publicação do processo nº 0702235-12.2023.8.07.0004 - Disponibilizado em 08/04/2024 - DJDF

N. 0702235-12.2023.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA. Adv(s).: GO27920 - MARIANA BATISTA FERREIRA GONTIJO. R: BANCO XP S.A. Adv(s).: SP385080 - THAIS DOS SANTOS…

Publicação do processo nº 0702235-12.2023.8.07.0004 - Disponibilizado em 08/04/2024 - DJDF

INTIMAÇÃO N. 0702235-12.2023.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLAUDIANE LOPES SIQUEIRA. Adv(s).: GO27920 - MARIANA BATISTA FERREIRA GONTIJO. R: BANCO XP S.A. Adv(s).: SP385080 - THAIS DOS…

Página 2240 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2024

SP) Processo XXXXX-54.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Rubens Carnieto - Vistos. Fls. 65: Aguarde-se o decurso de prazo, para posterior prosseguimento. Int. -…
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Publicação do processo nº 1011729-60.2023.8.26.0079 - Disponibilizado em 19/02/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0076/2024 Processo 1011729-60.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial…

Página 2702 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2024

inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: XXXXX/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: XXXXX/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº…
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Lei n. 14.711 - 31/10/2023 do DOU

LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia…