Parágrafo 2 Artigo 16 da Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 2 º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6 º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Página 401 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Março de 2024

concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da prisão do ora recorrente, que demonstraram se tratar de uma atividade habitual,…
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Publicação do processo nº 0002204-49.2020.8.19.0054 - Disponibilizado em 07/03/2024 - DJRJ

*** DGJUR - SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- 129. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002204-49.2020.8.19.0054 Assunto: Furto /…

Página 202 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 30 de Janeiro de 2024

Registra receitas provenientes de sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores. 1.9.1.1.06.2.0.00 Multas Judiciais por Danos…
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Página 203 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 30 de Janeiro de 2024

Registra receitas provenientes de sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente aplicadas por órgãos fiscalizadores. 1.9.1.1.06.2.0.00 Multas Judiciais por Danos…
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Página 395 da SUPLEMENTOORCAMENTARIO do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

LEGISLAÇÃO DA RECEITA PLDO - 2024, Art. 9º, inciso IV Amparo Legal: Lei nº 12.846, de 2013, art. 16, §2º. 1.9.1.1.14.0.1. - Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Principal Amparo…
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Página 403 da SUPLEMENTOORCAMENTARIO do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

LEGISLAÇÃO DA RECEITA PLDO - 2024, Art. 9º, inciso IV Legislação correlata. 7.6.4.1.02.0.1. - Concessão de Avais, Garantias e Seguros - Principal - Operações Intraorçamentárias 7.6.4.1.03.0.1. -…
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Página 24 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 16 de Janeiro de 2024

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista possível estimar o valor da vantagem auferida. § 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do inferior ao…
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Página 67 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Janeiro de 2024

207 - ETEC PROF. ADHEMAR BATISTA HEMÉRITAS-ROBSON MENDES DE MELO-DIRETOR DE SERVIÇO 208 - ETEC DE TIQUATIRA-NILSON SANTEJO PAIXAO-AGENTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO 209 - FATEC PADRE DANILO JOSÉ DE…
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Página 147 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Dezembro de 2023

088 - ETEC MONSENHOR ANTÔNIO MAGLIANO-JOSÉ AGOSTINHO SGARBI-DIRETOR DE SERVIÇO ADM. 092 - ETEC PAULO GUERREIRO FRANCO-NILTON ROGERIO MARCAL-AGENTE TÉCNICNO E ADMINISTRATIVO 093 - ETEC DEP. PAULO…
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Sanções contra atos de corrupção

O artigo 19 do decreto regulamentador da lei anticorrupção dispõe quais são as sanções cabíveis às empresas infratoras: Art. 19. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções…
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