Inciso IV do Parágrafo 4 do Artigo 2 da Lei nº 12.850 de 02 de Agosto de 2013
Lei nº 12.850 de 02 de Agosto de 2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;