Artigo 205 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista procedimento anulatório dessa decisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)