Artigo 502 da Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011

Lei nº 12.510 de 11 de Outubro de 2011

Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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