Artigo 16 do Decreto nº 67.144 de 08 de Setembro de 1970

Decreto nº 67.144 de 08 de Setembro de 1970

Art. 16 - A transcrição de sentenças judiciais e de penas disciplinares nos Registros das Praças será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos registros das Praças.
(Revogado)
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