Parágrafo 3 Artigo 84 da Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
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