Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 12 da Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Lei nº 1.508 de 19 de Dezembro de 1951

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
III - a época em que foi colocado em circulação.
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