Parágrafo 1 Artigo 26 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Petição (Outras) - TJSP - Ação Sustação/Alteração de Leilão - Procedimento Comum Cível - contra Banco Santander (Brasil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DO FORO DE DIADEMA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Processo n°: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ., já devidamente qualificado, nos autos da…
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Petição (Outras) - TJSP - Ação Alienação Fiduciária - Apelação Cível - contra Banco Santander (Brasil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DO FORO DE DIADEMA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Processo n°: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ., já devidamente qualificado, nos autos da…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL DO FORO DE DIADEMA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Processo n°: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ., já devidamente qualificado, nos autos da…
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