Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 22 do Decreto nº 32.487 de 28 de Março de 1953

Decreto nº 32.487 de 28 de Março de 1953

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: (Redação dada pelo decreto nº 5.172, de 2004)
a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
b) dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de 2004)
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