Inciso I do Artigo 2 da Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014

Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Página 638 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 8 de Maio de 2024

5.6. Os valores informados no item anterior, foram arredondados seguindo a orientação contida no § 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.442/2023, para o valor máximo, e arredondado para mais, o…
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Página 24 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 7 de Maio de 2024

O Programa foi lançado em abril de 2004, passou por uma avaliação participativa em âmbito nacional, o que possibilitou sua reformulação nos últimos anos. Trabalha oito eixos de atuação, são eles:…
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Página 165 da UNICO do Diário Oficial do Estado do Acre (DOEAC) de 7 de Maio de 2024

para a apresentação da prestação de contas. Subcláusula Quarta. Na gestão financeira, a OSC poderá: I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento, mas somente quando…
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Página 2 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Maio de 2024

b) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Física (CPF), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive via rede mundial de…
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Página 104 do Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) de 3 de Maio de 2024

g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº…
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Página 12 do Diário Oficial do Município de Maceió (DOM-MACEIO) de 3 de Maio de 2024

parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de…
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Página 17 da Normal do Diário Oficial do Município de Salvador (DOM-SSA) de 3 de Maio de 2024

a) Declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se…
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Página 31 da Normal do Diário Oficial do Município de Salvador (DOM-SSA) de 3 de Maio de 2024

prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. §2º- É facultada a investidura de defesa do interessado no prazo de 10(dez) dias, a…
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Página 38 da Normal do Diário Oficial do Município de Salvador (DOM-SSA) de 3 de Maio de 2024

pesquisa, para saber mais sobre a comunidade/bairro alvo. Aqui se deve descrever a comunidade em que o projeto irá atuar; como vivem as crianças e adolescentes dessa comunidade/ bairro e em especial…
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Página 296 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 2 de Maio de 2024

Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 13.019/2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza…
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