Artigo 18A da Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Lei nº 8.629 de 25 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 1o Fica autorizado o Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de 10 anos contados retroativamente a partir de 27 de dezembro de 2013, a conferir a CDRU ou título de domínio relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
§ 1o Fica autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - observância dos limites de área estabelecidos no caput, por beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
III - o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
IV - o desmembramento ou remembramento seja anterior a 27 de dezembro de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
(Revogado)
I V - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o O beneficiário titulado nos termos do § 1o não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração em projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadra como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
(Revogado)
Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)