Parágrafo 16 Artigo 18A Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
§ 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos ó rgãos da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Intimação - Apelação Cível - 0002148-69.2012.4.03.6102 - Disponibilizado em 05/08/2021 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0002148-69.2012.4.03.6102 POLO ATIVO EXAME OUTSOURCING - EPP ADVOGADO(A/S) HELDER MOUTINHO PEREIRA | 163025/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO…

Simples Nacional - Alterada a norma que disciplina o regime

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Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Setembro de 2015

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