Artigo 288A da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 288-B. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
Art. 288-C. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
Art. 288-D. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
Art. 288-E. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
Art. 288-F. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017
Art. 288-G. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017