Artigo 72 do Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
Decreto nº 2.745 de 24 de Agosto de 1998
Art. 72. Somente poderá ser restituída ou compensada para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação da regência.
(Revogado)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Revogado)
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Revogado)