Artigo 164 da Medida Provisoria nº 1.942-25 de 14 de Dezembro de 2000

Medida Provisoria nº 1.942-25 de 14 de Dezembro de 2000

Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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