Artigo 164 da Medida Provisoria nº 1.942-25 de 14 de Dezembro de 2000
Medida Provisoria nº 1.942-25 de 14 de Dezembro de 2000
Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.