Artigo 53 da Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Lei nº 13.080 de 02 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Art. 53. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III;
II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, bem como Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;
VIII - concessão de financiamento ao estudante;
IX - ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 (IU 6);
XI - despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 desta Lei, a partir da eficácia das respectivas leis; e
XII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva Lei.
§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2015 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2o Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2015, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3o Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 38 aos recursos liberados na forma deste artigo.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2015-7 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC XXXXX/2015-7 Natureza: Representação (com pedido de medida cautelar). Órgão: Ministério da Fazenda (vinculador)…
0
0

Página 1 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Maio de 2015

Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Poder…
0
0

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2015

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito especial no valor de R$ 531.489,00, para o fim que especifica.
0
0

Página 1 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Fevereiro de 2015

Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo................................................................................................................................. 1 Atos do Poder Executivo .
0
0

DECRETO Nº 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de…
0
0

Página 1 da Administrativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 19 de Fevereiro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho Ministro Antonio José de Barros Levenhagen Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1, Presidente Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF CEP: XXXXX…
0
0

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Janeiro de 2015

DECRETO LEGISLATIVO N 36, DE 2015 Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO PARA O BEM-ESTAR DA COMUNIDADE DE UBATÃ para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Ubatã,…
0
0

DECRETO Nº 8.389, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.
0
0