Artigo 19N da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
(Revogado)
§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-S. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Página 6 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 2 de Maio de 2024

Nº XXXXX-44.2023.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sueli Santos da Paixão Araujo - Impetrado: Secretário de Saúde do Município de Fortaleza - Impetrado: Secretário da Saúde do…
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Publicação do processo nº 0268794-44.2023.8.06.0001 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJCE

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268794-44.2023.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Sueli Santos da Paixão Araujo - Impetrado: Secretário de Saúde do Município de Fortaleza - Impetrado:…

Intimação do processo N. - 01/05/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0801403-98.2024.8.10.0058 POLO PASSIVO FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES ADVOGADO(A/S) FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES | 10611/MA DANIEL TADEU DUARTE CALVET | 27715/MA FLAVIANA BISSOLI |…

Intimação - Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública - 1000459-41.2024.8.11.0008 - Disponibilizado em 18/04/2024 - TJMT

NÚMERO ÚNICO: 1000459-41.2024.8.11.0008 POLO ATIVO JOSE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A/S) ISABELA LYANDRA MARQUES VIEIRA | 32113-O/MT DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/04/2024…

Intimação - Apelação Cível - 5002421-75.2022.4.03.6113 - Disponibilizado em 11/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002421-75.2022.4.03.6113 POLO ATIVO L. B. D. S. ADVOGADO(A/S) GRAZIELA COSTA LEITE | 303190/SP GESSICA DONEGAL | 387136/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Intimação - Ação Civil Pública Cível - 0000244-04.2024.8.16.0183 - Disponibilizado em 25/03/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0000244-04.2024.8.16.0183 POLO ATIVO MARLENE ALVES DOS SANTOS MINISTéRIO PúBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIçA DA COMARCA DE SãO JOãO POLO PASSIVO ESTADO DO PARANá ADVOGADO(A/S) PEDRO…

Intimação - Apelação Cível - 0003869-77.2017.8.14.0076 - Disponibilizado em 21/03/2024 - TJPA

NÚMERO ÚNICO: 0003869-77.2017.8.14.0076 POLO PASSIVO MARILANDIA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO(A/S) KELMA SOUSA DE OLIVEIRA REUTER COUTINHO | 5875/PA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 21/03/2024 DATA DE…

Intimação - Apelação Cível - 0800487-84.2020.8.10.0032 - Disponibilizado em 21/02/2024 - TJMA

NÚMERO ÚNICO: 0800487-84.2020.8.10.0032 POLO ATIVO MUNICIPIO DE COELHO NETO DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 21/02/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/02/2024 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO…

Publicação do processo nº 2023/0427814-8 - Disponibilizado em 09/02/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517422 - PE (2023/0427814-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORES : FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738 ROSANA CLAUDIA…

Página 7002 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Fevereiro de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2505812 - ES (2023/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR : RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES004413 AGRAVADO : P O L…
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