Artigo 20 da Medida Provisoria nº 778 de 20 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 778 de 20 de Dezembro de 1994

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de 5% (cinco por cento) do sôldo do seu pôsto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.
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