Artigo 9 da Lei nº 13.103 de 02 de Março de 2015

Lei nº 13.103 de 02 de Março de 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Art. 9o As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)
§ 1o É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2o Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3o Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4o A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Página 22 do Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (AL-SC) de 23 de Maio de 2024

23/05/2024 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA - SC – NÚMERO 8.572 22 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS COMISSÕES, em Florianópolis, 15 de maio de 2024. Deputado Camilo Martins…
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Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0001117-93.2022.5.09.0029 - Disponibilizado em 23/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0001117-93.2022.5.09.0029 POLO ATIVO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A JOAO ACIR CAMARGO POLO PASSIVO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A JOAO ACIR CAMARGO…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000470-18.2023.5.09.0012 - Disponibilizado em 23/05/2024 - TRT9

NÚMERO ÚNICO: 0000470-18.2023.5.09.0012 POLO ATIVO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A IVAN SOUZA DOS SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A IVAN SOUZA DOS…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000054-52.2023.5.17.0004 - Disponibilizado em 23/05/2024 - TRT17

NÚMERO ÚNICO: 0000054-52.2023.5.17.0004 POLO ATIVO MARCELO VIANA POLO PASSIVO CONSORCIO SUDOESTE VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A/S) HENRIQUE RODRIGUES DASSIE |…

Intimação - Recurso Ordinário Trabalhista - 0000906-58.2023.5.17.0010 - Disponibilizado em 23/05/2024 - TRT17

NÚMERO ÚNICO: 0000906-58.2023.5.17.0010 POLO ATIVO BRUNO GUNDIS MIRANDA CONSORCIO SUDOESTE VIACAO GRANDE VITORIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO BRUNO GUNDIS MIRANDA CONSORCIO SUDOESTE…

Página 4519 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 22 de Maio de 2024

"355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo…
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Página 4524 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 22 de Maio de 2024

"O artigo 66 da CLT estabelece o direito do empregado à fruição do intervalo entre duas jornadas, em período não inferior a 11 horas entre uma jornada e outra. Neste mesmo sentido é o disposto no §…
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Página 4629 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 22 de Maio de 2024

horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo…
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Página 4636 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 22 de Maio de 2024

vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por…
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Página 4770 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Maio de 2024

período 01/06/2020-31/12/2020 ("356c685") não foram reconhecidos como válidos, em sua integralidade, pela prova testemunhal. Nega-se, assim, provimento ao recurso ordinário da reclamada ("5a02d5f"; "…
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