Artigo 539 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Página 1828 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

de suspensão do fornecimento no caso de inadimplemento. É que a multa deve ser cobrada pelos meios ordinários, sendo indevida eventual suspensão dos serviços motivada pelo seu inadimplemento, porque…
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Página 2175 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2024

certificado às fls. 62, presumindo-se, assim, a satisfação do débito. Assim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente nos termos do art. 924, II do CPC. Certifique-se, desde já, o…
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Página 1322 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DE TAXA DE INFRAESTRUTURA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O…
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Página 6032 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

Embora constitua efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC/15 que tal presunção é relativa (juris tantum), sendo lícito ao Magistrado…
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Página 1031 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

Advogado(s): DECISÃO Vistos. É consabido que o interesse processual é regido pelo binômio necessidade-adequação; a necessidade reflete a utilidade no manejo da ação ou recurso; enquanto a adequação…
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Página 1032 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

Destarte, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua Advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Emendar a inicial a fim de requerer o depósito judicial da integralidade do débito,…
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Página 2621 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA DESPACHO XXXXX-83.2024.8.05.0220 Consignação Em…
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Página 1345 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

em receber a quantia, pois desde 2006 não cobra os agravantes”. Ao final, pugnam pelo efeito suspensivo ao recurso registrando a presença dos requisitos autorizadores. E, no mérito, o seu provimento…
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Página 3849 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARCELAS. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. 1 . O pedido…
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Página 3852 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

apresentação de procuração com poderes específicos para tanto. Ante a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao…
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